EC 87/2015: Operações interestaduais – Entenda o Diferencial de Alíquota (DIFAL) - Guia Completo
- Marcelo Polato
- 20 de jan. de 2016
- 8 min de leitura
Como já é sabido, a Constituição Federal foi alterada pela EC 87/2015 e já está em vigor desde 01/01/2016 que diz o seguinte:
“nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

Entenda como surgiu a EC 87/2015
Antes de explicar a didática da nova regra do ICMS, vamos entender como ela surgiu.
Via de regra, uma mercadoria a ser comercializada, inicia no Estado onde está instalada a Indústria e/ou distribuidor que para chegar ao consumidor final seja ele qual estado for, passa por um comerciante/lojista do mesmo estado do consumidor final. Seguindo essa linha tradicional, vamos a um exemplo prático sobre a circulação da mercadoria e seu ICMS:
A indústria XYZ localizada em São Paulo, fez uma venda no valor total de R$100,00 para a empresa ABC localizada na Bahia, essa operação tem como alíquota interestadual 7%, gerando o ICMS a ser recolhido para São Paulo no valor de R$7,00.
A empresa ABC vendeu este produto para seu consumidor, também localizado na Bahia, por R$100,00, essa operação tem como alíquota interna 17%, gerando o ICMS no valor de R$17,00, porém a sistemática do ICMS funciona como débito e crédito, a empresa ABC pode creditar do valor a recolher o valor pago de ICMS a empresa XYZ, ou seja o valor de R$7,00 pago na compra, será usado como crédito, sendo assim R$17,00 (-) R$7,00 a empresa ABC terá que recolher ao Estado da Bahia R$10,00 de ICMS, nesta metodologia todos ganham, São Paulo ficou com 7% e a Bahia com 10%.
Com as crescentes vendas no e-commerce, os produtos que saem de um estado produtor (fabricante/distribuidor) acabam sendo vendidos diretamente ao consumidor final pelo próprio Estado produtor. Por exemplo, alguém que mora em Alagoas, em vez de comprar uma mercadoria de uma loja física naquele estado, compra diretamente do comerciante de São Paulo, via internet. Nesta hipótese, pelo sistema tributário brasileiro considera-se a operação equiparada a uma operação interna e o ICMS é devido apenas ao estado produtor (conforme art. 155, § 2º, VII, “b” da Constituição Federal).
Isto faz com que os estados “não produtores” percam na arrecadação, sendo assim, esses estados prejudicados, se reuniram e começaram a discutir sobre o assunto e em 17/04/2015 foi publicada a emenda constitucional 87 alterando o inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Antes a norma constitucional dispunha que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Com a Emenda 87/2015, o inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.
Até então, este o novo método de recolhimento do ICMS entre os estados, foram bem aceitos, pois com o aumento das vendas realizadas através da internet e de forma não presencial em geral, privilegia os grandes centros de distribuição, no mais, a EC 87/2015 surgiu para reequilibrar o modelo de tributação nacional
Simples Nacional
O Simples Nacional, tem como seu principal objetivo o recolhimento unificado dos impostos, mediante a um único documento onde os valores agregam vários tributos e principalmente o imposto objeto deste artigo, o ICMS.
Mesmo que o objetivo do Simples Nacional seja unificar os tributos das micros e pequenas empresas, alguns tributos não foram incluídos nesta unificação, tais como ICMS ST e o Diferencial de Alíquotas, conhecido como DIFAL.
O diferencial de alíquota neste caso, tem como seu fato gerador a aquisição de mercadorias para uso e consumo ou aquisição de ativo imobilizado nas operações interestaduais.
No entanto, com a EC 87/2015 houve a necessidade da regulamentação das operações interestaduais com consumidores não contribuintes alterando então o Convênio ICMS 93/2015, o problema desta alteração, é exatamente a cláusula nona, que diz o seguinte:
“Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.”
As microempresas e empresas de pequeno porte, que deveriam ter tratamento uniforme, diferenciado e favorecido, serão impedidas de gozar desses benefícios sendo que haverá diferentes cargas tributárias em função do destino das mercadorias.
Na prática
Todas as empresas que realizarem operações interestaduais para consumidor final não contribuinte de ICMS, terá que recolher o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e a alíquota de destaque nos documentos fiscais será a alíquota interestadual (7% para as regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo – 12% para as regiões Sul e Sudeste) e a diferença de alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino será partilhada da seguinte maneira:
2016 – 40% Destino – 60% Origem 2017 – 60% Destino – 40% Origem 2018 – 80% Destino – 20% Origem
A partir de 2019, 100% será recolhido ao estado de destino.
Nas operações para contribuintes de ICMS, este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário sem partilhar o recolhimento, 100% para o estado de destino.
Para a base de cálculo usaremos a seguinte fórmula:
ICMS de origem = BC x ALQ Iter ICMS de destino = BC x ALQ intra Diferencial de Alíquota = ICMS de destino – ICMS de origem
BC – Base de cálculo ALQ inter – Alíquota interestadual aplicável a operação ALQ intra – Alíquota interna aplicável a operação no Estado de destino.
Vamos ao exemplo:
Uma empresa de São Paulo, realizou uma operação interestadual no valor de R$100,00 a um consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado em Pernambuco. Alíquota interestadual 12% e alíquota interna de Pernambuco 17%.
Para empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro presumido deverá recolher duas guias referente ao diferencial de alíquota da seguinte forma:
ICMS de origem = R$100,00 x 12% = R$12,00 ICMS de destino = (R$100,00 x 17% = R$17,00 Diferencial de alíquota = R$17,00 – R$12,00 = R$5,00
Parte Pernambuco = R$5,00 x 40% = R$2,00 Parte São Paulo = R$5,00 x 60% = R$3,00
Para empresa tributas pelo Simples Nacional, deverá recolher uma guia referente ao diferencial de alíquota da seguinte forme:
ICMS de origem = R$100,00 x 12% = R$12,00 ICMS de destino = (R$100,00 x 17% = R$17,00 Diferencial de alíquota = R$17,00 – R$12,00 = R$5,00
Parte Pernambuco = R$5,00 x 40% = R$2,00 Parte São Paulo = R$0,00
Empresas tributadas pelo Simples Nacional, recolhem apenas a partilha referente ao Estado de destino.
O diferencial de alíquotas deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação do Estado de destino, no ato da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviços. O documento de arrecadação deve constar o número do documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.
Códigos para recolhimento do DIFAL via GNRE
10010-2 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe ou CTe.
10011-0 – ICMS Consumidor Final não Contribuinte Outra UF por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
10012-9 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (esse deve ser utilizado quando recolher por cada NFe)
10013-7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (esse deve ser utilizado quando recolher por período mensal, em que o vencimento é até o 15º do mês subsequente.
Em função de problemas técnicos, é possível que incialmente no sistema da GNRE online, esses novos códigos ainda não estejam habilitados, assim ocorrendo, checar junto ao Estado de destino a forma de recolhimento, que poderá ser via Documento de Arrecadação Estadual. Caso o Estado de destino esteja silente a esse respeito, nada obsta que recolha via GNRE utilizando um outro código possível e desde que indique que a origem é a EC 87/2015 ou então que a cobrança ocorra no momento da entrada no Estado de destino.
Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo não geram GNRE no Portal GNRE Online.
No Ceará, conforme disposto no art. 3º da Lei 13.814/2006, fica dispensado o crédito tributário inferior a R$ 1,00.
O Estado de destino poderá conceder ao contribuinte localizado na unidade federada de origem (remetente) inscrição no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL, gerando uma espécie de conta corrente; sendo o montante remetido posteriormente ao Estado de destino até o 15º dia do mês subsequente. Nessa circunstância, não há o recolhimento prévio, mas o respectivo valor deve estar indicado no arquivo XML da NF-e, em campo próprio: “vICMSUFDest, vFCPUFDest, vICMSUFRemet” e em “Dados Adicionais” do DANFE, e cada NF-e deve indicar o número da inscrição estadual no Estado de destino.
GNRE para o Estado de São Paulo
https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx
GNRE para o Estado do Rio de Janeiro http://www1.fazenda.rj.gov.br/projetoGCTBradesco/br/gov/rj/sef/gct/web/emitirdocumentoarrecadacao/DocumentoArrecadacaoController.jpf
GNRE para o Estado do Espirito Santo http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/gnre.php
GNRE demais Estados http://www.gnre.pe.gov.br/gnre/portal/GNRE_Principal.jsp
Fundo de combate a pobreza
O Fundo de combate a pobreza, conhecido também como FCP, representa um adicional do ICMS de no máximo 2% nas operações, aplicável sobre a base de cálculo, nas operações com determinados produtos (definidos na legislação de cada estado).
Esse valor será recolhido para o Estado de destino que tiver o FCP instituído e deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Não há partilha do FCP, o seu recolhimento será apenas para a UF de destino.
Exemplo de uma operação interestadual com consumidor final (SC>RJ) com um produto enquadrado no FCP.
Base de cálculo do ICMS = R$1.000,00 Alíquota do ICMS interestadual = 12% Valor do ICMS = 120,00 Diferencial de alíquota 7% = R$70,00 FCP 2% = R$20,00 Valor do diferencial (SC) = R$42,00 (60%) Valor do diferencial (RJ) = R$28,00 (40%) Total do ICMS DIFAL a recolher para SC = R$42,00 Total do ICMS DIFAL + FCP a recolher para RJ = R$48,00 (R$20,00 + R$28,00)
Devolução ou retorno das mercadorias adquiridas por consumidor final, não contribuintes do ICMS
Em relação às devoluções ou retornos realizados por consumidor final não contribuintes com destino a contribuinte localizado em outra unidade de federação, o imposto recolhido referente ao diferencial de alíquotas poderá ser compensado com débitos relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado de destino no qual foi recolhido anteriormente desde que:
O contribuinte remetente, estabelecido em outro Estado, seja inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL, ambos no estado de destino;
Seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.
O contribuinte que deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada enquanto permanecer sua situação de irregularidade.
Fiscalização
As empresas que estiverem cadastradas no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS – DIFAL nos Estados de destino que recolhem o tributo por período de apuração, deverão até o dia 20 do mês subsequente entregar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), esta deverá ser entregue pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional.
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